Como funciona o procedimento comum no processo civil?
Conheça as principais etapas do procedimento comum no processo civil, do início da ação até a decisão judicial.
10/5/20264 min read
O procedimento comum é o caminho padrão da Justiça brasileira para julgar a maioria dos conflitos cíveis. Regulado pelos artigos 318 a 512 do Código de Processo Civil (CPC), ele se aplica a todas as ações judiciais, a menos que uma lei especial preveja um rito específico. Para garantir um julgamento transparente e organizado, a legislação divide todo o percurso processual em quatro etapas bem definidas: a Fase Postulatória, a Fase Saneadora, a Fase Instrutória e a Fase Decisória.
A Fase Postulatória marca o início do processo e o primeiro contato das partes com o Judiciário. Tudo começa com a petição inicial (artigos 319 a 321 do CPC), peça escrita pelo advogado do autor que detalha os fatos, os fundamentos jurídicos, o valor da causa e os pedidos. Se a petição contiver falhas corrigíveis, o juiz dará o prazo de 15 dias para o autor ajustá-la. Caso preencha os requisitos, o réu é citado para comparecer à audiência de conciliação ou mediação (artigo 334 do CPC), cuja ausência injustificada gera multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Não havendo acordo na audiência, abre-se o prazo de 15 dias úteis para o réu apresentar sua contestação (artigo 335 do CPC). Pelo Princípio da Eventualidade (artigo 336 do CPC), o réu deve concentrar toda a sua matéria de defesa de uma só vez na contestação, rebatendo ponto por ponto da acusação, sob pena de os fatos não contestados se tornarem incontroversos. Na mesma peça, o réu também pode propor uma reconvenção (artigo 343 do CPC) para fazer um pedido próprio contra o autor. Se o réu for devidamente citado e não se defender, ocorre a revelia (artigo 344 do CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor.
Em seguida, inicia-se a Fase Saneadora e Organizatória com as providências preliminares. Se o réu apresentar defesa indireta ou documentos novos na contestação, o autor terá 15 dias para apresentar réplica. Na sequência, o magistrado analisa o estado do processo: ele pode extinguir a ação por vícios formais, realizar o julgamento antecipado do mérito (artigo 355 do CPC) se não houver necessidade de novas provas, ou proferir a decisão de saneamento e organização do processo (artigo 357 do CPC).
Nessa decisão de saneamento, o juiz resolve as pendências, define os pontos controversos do litígio, delimita as questões de fato e de direito e distribui o ônus da prova. Se uma das partes demonstrar extrema dificuldade de produzir a prova ou a outra tiver facilidade para fazê-lo, o magistrado pode aplicar a Teoria Dinâmica do Ônus da Prova (artigo 373, § 1º, do CPC), invertendo essa responsabilidade. O juiz também pode marcar a audiência de instrução para ouvir testemunhas ou determinar a realização de perícia técnica.
A terceira etapa é a Fase Instrutória, destinada à colheita e produção das provas necessárias para convencer o juiz, fundamentada no princípio da persuasão racional (artigo 371 do CPC). O CPC admite diversos meios de prova, como depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas, prova pericial, prova documental, ata notarial e inspeção judicial. A análise das provas serve para esclarecer as alegações de fato apresentadas no início do processo.
Quando houver necessidade de prova oral, realiza-se a Audiência de Instrução e Julgamento (artigos 358 a 368 do CPC). A reunião segue uma ordem legal estrita: nova tentativa de conciliação, esclarecimentos prestados por peritos, depoimento pessoal do autor e do réu, e a oitiva das testemunhas do autor e do réu. Ao final, as partes apresentam seus debates orais ou entregam alegações finais por escrito (memoriais) no prazo de 15 dias.
Em seguida, o processo atinge a Fase Decisória, que culmina com a prolatação da sentença (artigos 485 e 487 do CPC) pelo juiz, encerrando a fase de conhecimento. A sentença pode ser proferida sem resolução do mérito, ao acolher vícios formais que impedem o julgamento definitivo, ou com resolução do mérito, quando o juiz acolhe ou rejeita os pedidos principais, analisa a prescrição ou homologa eventual acordo entre as partes.
Para ter validade, o artigo 489 do CPC estabelece que a sentença deve conter obrigatoriamente três elementos fundamentais: o relatório, que é o resumo de todo o histórico processual, a fundamentação, com a análise detalhada dos argumentos, das leis aplicadas e das provas produzidas, e o dispositivo, com a conclusão que resolve o conflito e fixa custas e honorários de sucumbência. O juiz é proibido de usar fundamentação genérica ou citações de decisões fora do contexto do caso.
Por fim, a sentença deve observar o Princípio da Congruência (artigos 141 e 492 do CPC). É vedado ao juiz conceder algo diferente do que foi pedido (decisão extra petita), conceder mais do que foi pedido (decisão ultra petita) ou deixar de analisar um dos pedidos formulados pelas partes (decisão citra petita). A sentença homologada ou julgada torna-se um título executivo judicial, permitindo a cobrança ou o cumprimento forçado do direito reconhecido.
