Como funciona o procedimento de inventário de bens no direito civil?

Saiba como funciona o inventário de bens e conheça as etapas e cuidados envolvidos na partilha da herança.

10/5/20263 min read

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O inventário é o procedimento jurídico obrigatório destinado a apurar os bens, direitos e dívidas deixados por uma pessoa falecida, realizando a quitação das obrigações pendentes e a posterior partilha do patrimônio restante entre os herdeiros e o cônjuge ou companheiro. O instituto encontra fundamentação no Código Civil (artigos 1.784 a 2.027) e no Código de Processo Civil (artigos 610 a 673), sendo regulamentado também pela Lei nº 11.441/2007 e por atos do Conselho Nacional de Justiça, como a Resolução CNJ nº 35/2007 e suas atualizações.

Pelo Princípio da Saisine (artigo 1.784 do Código Civil), a posse e a propriedade dos bens transmitem-se automaticamente aos herdeiros no exato momento da morte. O inventário serve para formalizar essa transferência perante órgãos públicos e cartórios. O artigo 611 do Código de Processo Civil fixa o prazo de dois meses a contar do óbito para a abertura do procedimento, sob pena de incidência de multa tributária sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), cuja alíquota varia segundo a legislação de cada Estado.

Para conduzir a administração dos bens, é nomeado o inventariante, que representa o espólio em juízo ou fora dele. Na via judicial, a nomeação segue a ordem de preferência do artigo 617 do Código de Processo Civil, enquanto no cartório a escolha é feita de comum acordo pelas partes. A instauração do processo exige a apresentação de documentos do falecido, como certidão de óbito, certidões negativas de débitos fiscais e a certidão de inexistência de testamento emitida pela CENSEC, além dos documentos pessoais dos herdeiros e comprovantes de propriedade dos bens.

A legislação brasileira permite a realização do procedimento por duas vias distintas: a extrajudicial e a judicial. O inventário extrajudicial é realizado diretamente em Cartório de Notas por meio de escritura pública, documento que possui validade direta para registro nos cartórios de imóveis e órgãos de trânsito, sem necessidade de aprovação por um juiz. Para essa opção, é necessário o consenso entre os herdeiros e a presença obrigatória de um advogado ou defensor público.

Com as atualizações trazidas pela Resolução CNJ nº 571/2024, a via extrajudicial passou a admitir a participação de herdeiros menores ou incapazes, desde que a partilha respeite as frações ideais de cada bem e o Ministério Público emita parecer favorável. Da mesma forma, a existência de testamento não impede mais a via cartorária, desde que haja prévia abertura judicial ou autorização do juízo sucessório. A norma do CNJ permite ainda que o inventariante receba autorização no cartório para vender bens do espólio, exclusivamente para custear impostos e despesas do ato.

Por sua vez, o inventário judicial tramita na Vara de Família e Sucessões do último domicílio do falecido (artigo 48 do Código de Processo Civil). Essa via torna-se obrigatória quando houver divergência entre os herdeiros ou descumprimento das regras da via administrativa. O processo judicial pode seguir o rito comum litigioso ou as formas simplificadas de arrolamento, como o arrolamento sumário (artigo 659 do CPC) para herdeiros concordes, ou o arrolamento comum (artigo 664 do CPC) para heranças de pequeno valor.

Operacionalmente, a via extrajudicial destaca-se pela rapidez e pela livre escolha do Cartório de Notas pela família. Já a via judicial exige o trâmite no fórum do domicílio do falecido, podendo abarcar disputas entre os interessados, e encerra-se com a prolatação de sentença que expede o Formal de Partilha ou Carta de Adjudicação para registro.

No campo financeiro, o artigo 1.792 do Código Civil estabelece que os herdeiros não respondem por dívidas que ultrapassem os limites da herança recebida. O pagamento dos débitos deve ser feito com os próprios bens do falecido antes da divisão final, e, somente após a partilha, cada herdeiro responde na proporção exata da sua cota.

Se novos bens forem descobertos após o término do processo, realiza-se o procedimento de sobrepartilha (artigos 669 e 670 do Código de Processo Civil). A sobrepartilha pode ser feita em cartório, mesmo que o inventário inicial tenha ocorrido na Justiça, otimizando a regularização dos novos ativos identificados.

Por fim, quanto à renúncia da herança, a lei diferencia a modalidade abdicativa da translativa. A renúncia abdicativa é a negação pura e simples, na qual o quinhão retorna ao monte e beneficia todos os demais herdeiros, gerando a incidência apenas do ITCMD causa mortis. Já a renúncia translativa ocorre quando o herdeiro aceita a sua parte para doá-la a uma pessoa específica, situação configurada como dupla transferência que gera a cobrança do ITCMD causa mortis e do imposto sobre a doação.

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