Como funcionam e para que servem as provas no processo civil?
Entenda a função das provas no processo civil e os meios para demonstrar os fatos discutidos em juízo.
10/5/20263 min read
A prova é o conjunto de meios materiais e processuais utilizados em uma ação judicial para demonstrar ao juiz a veracidade dos fatos alegados pelas partes. No Direito brasileiro, o sistema probatório é regulado pelos artigos 369 a 484 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC) e busca concretizar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/88).
Como regra geral, o objeto da prova são os fatos controvertidos e relevantes do processo. O artigo 374 do CPC estabelece que certos fatos independem de prova, como os fatos notórios, os confessados pela parte contrária, os incontroversos e aqueles em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Quanto à valoração, o artigo 371 do CPC adota o princípio da persuasão racional, o livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz aprecia livremente o acervo probatório, sem hierarquia rígida entre os meios de prova, devendo fundamentar sua decisão.
A dinâmica do ônus da prova é regulada pelo artigo 373 do CPC. A regra geral estática estabelece que incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Contudo, o parágrafo 1º autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova, permitindo que o juiz altere essa divisão diante da extrema dificuldade de uma parte, ou da maior facilidade da parte contrária em produzir a prova. O artigo 372 do CPC admite também a prova emprestada de outro processo, desde que garantido o contraditório.
A legislação estabelece um rol exemplificativo de meios probatórios no artigo 369 do CPC, admitindo provas atípicas desde que legítimas, e vedando as provas ilícitas e suas derivadas (artigo 5º, LVI, CF/88). A Ata Notarial (artigo 384 do CPC) é lavrada por tabelião com fé pública para registrar fatos e dados virtuais, como mensagens de celular e redes sociais. Já o Depoimento Pessoal (artigos 385 a 388 do CPC) visa obter a confissão da parte contrária, sob pena de incidência de confissão ficta em caso de ausência injustificada.
A Confissão (artigos 389 a 395 do CPC) ocorre quando a parte admite fato contrário ao seu próprio interesse, sendo indivisível e irrevogável, salvo por erro de fato ou coação. O procedimento de Exibição de Documento ou Coisa (artigos 396 a 404 do CPC) permite compelir a parte ou terceiro a apresentar documento em seu poder, sob pena de presunção de veracidade dos fatos ou busca e apreensão.
A Prova Documental (artigos 405 a 441 do CPC) abrange escritos, mídias e fotos apresentados na petição inicial ou na contestação, sendo a falsidade arguível por incidente próprio. A Prova Testemunhal (artigos 442 a 463 do CPC) é prestada por terceiro imparcial em juízo, respeitando as causas de incapacidade, impedimento e suspeição, e limitada ao máximo de dez testemunhas por parte e três para cada fato.
A Prova Pericial (artigos 464 a 480 do CPC) é realizada por especialista nomeado pelo juiz quando o fato exigir conhecimento técnico, podendo as partes indicar assistentes técnicos. Por fim, a Inspeção Judicial (artigos 481 a 484 do CPC) ocorre quando o próprio magistrado examina pessoalmente pessoas, coisas ou locais para esclarecer dúvidas essenciais ao julgamento.
Em relação às provas tecnológicas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou que capturas de tela (print screens) isoladas de conversas de aplicativos possuem valor probatório frágil, dada a facilidade de manipulação, exigindo-se metadados ou ata notarial. Em contrapartida, o STF e o STJ pacificaram que a gravação ambiental feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, é prova lícita, desde que não envolva sigilo legal.
A Produção Antecipada de Prova (artigos 381 a 383 do CPC) é regulamentada como ação autônoma sem valoração de mérito pelo juiz, cabível quando houver receio de impossibilidade futura de produção da prova, para viabilizar acordo ou para fundamentar o ajuizamento da ação principal.
Por fim, o STJ pacificou o entendimento de que a prova testemunhal descoberta posteriormente pode fundamentar a Ação Rescisória sob o conceito de "prova nova" (artigo 966, VII, CPC). Ademais, o julgamento antecipado que julga improcedente o pedido por falta de provas, após ter indeferido a produção probatória requerida, gera cerceamento de defesa e nulidade da sentença.
