Como ocorre a sucessão de bens por morte no direito civil?

Entenda como ocorre a sucessão de bens por morte e conheça conceitos importantes sobre herança e sucessores.

10/5/20263 min read

black blue and yellow textile
black blue and yellow textile

A sucessão de bens por morte é o conjunto de regras do Direito Civil que disciplina como o patrimônio, os direitos e as dívidas de uma pessoa falecida, são transmitidos aos seus sucessores (artigos 1.784 a 2.027 do Código Civil). Essa transmissão pode ocorrer por força de lei (sucessão legítima) ou por vontade expressa em testamento (sucessão testamentária). No Brasil, o patrimônio divide-se em duas partes: a legítima (50% dos bens reservada obrigatoriamente aos herdeiros necessários) e a parte disponível (os outros 50%, que a pessoa pode destinar livremente a quem quiser).

A sucessão legítima ocorre quando a pessoa falece sem deixar testamento válido ou quando este não cobre todos os bens. Pelo Princípio da Saisine (artigo 1.784 do Código Civil), a posse e a propriedade da herança são transmitidas automaticamente aos herdeiros no exato momento do falecimento. O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o companheiro em união estável possui exatamente os mesmos direitos sucessórios do cônjuge casado (Temas 498 e 809).

A ordem de preferência para receber a herança é a seguinte: em primeiro lugar, os descendentes (filhos, netos) em concorrência com o cônjuge ou companheiro; em segundo, os ascendentes (pais, avós) em concorrência com o cônjuge ou companheiro; em terceiro, o cônjuge ou companheiro sobrevivente de forma integral; e, em quarto lugar, os parentes colaterais até o quarto grau (irmãos, tios, sobrinhos e primos).

Os herdeiros necessários são os descendentes, os ascendentes, o cônjuge e o companheiro de união estável (artigo 1.845 do Código Civil). Eles têm direito garantido por lei à metade do patrimônio (legítima), não podendo ser excluídos do testamento sem uma justificativa legal grave. Essa metade é calculada no momento da morte, abatendo-se as dívidas do falecido e somando-se as doações feitas em vida aos herdeiros.

A regra de divisão da herança entre o cônjuge sobrevivente e os filhos varia segundo o regime de bens. Na Comunhão Universal e na Separação Obrigatória, o sobrevivente não herda junto com os filhos. Na Comunhão Parcial, o cônjuge concorre com os filhos apenas sobre os bens particulares (comprados antes do casamento ou recebidos por doação/herança), mantendo sua meação de 50% sobre os bens comuns. Na Separação Convencional, o cônjuge herda em igualdade com os filhos sobre a totalidade dos bens deixados.

A sucessão testamentária ocorre por meio do testamento, ato individual e solene que pode ser alterado a qualquer momento pelo autor. Enquanto o herdeiro recebe a herança como um todo ou em uma porcentagem, o legatário é a pessoa indicada no testamento para receber um bem específico e determinado (como um carro ou um imóvel). O legatário não responde pelas dívidas gerais do falecido, a menos que o próprio bem venha acompanhado de um encargo ou dívida específica.

O herdeiro necessário pode perder o direito à sua parte na herança por meio da indignidade ou da deserdação. A indignidade resulta de uma ação judicial movida pelos demais herdeiros após a morte. Já a deserdação exige uma declaração expressa do falecido em seu testamento, motivada por ofensas graves previstas em lei, como agressão física, injúria grave, crimes contra a honra ou desamparo familiar em momentos de grave enfermidade (artigos 1.961 a 1.965 do Código Civil).

Para que a deserdação produza efeitos, os herdeiros beneficiados devem mover uma ação judicial no prazo de quatro anos, a contar da abertura do testamento, para provar a veracidade dos fatos apontados pelo falecido. A sanção é pessoal; por isso, os filhos do deserdado herdam em seu lugar por direito de representação, mas o deserdado fica proibido de administrar ou ter o usufruto desses bens.

Os parentes colaterais (irmãos, tios, sobrinhos e primos até o quarto grau) são herdeiros facultativos. Caso o falecido não tenha herdeiros necessários, esses parentes herdam pela ordem legal, tendo os sobrinhos preferência sobre os tios. Por não terem direito à metade legítima, os colaterais podem ser completamente excluídos da herança de forma simples: basta que o titular destine 100% dos seus bens a terceiros em um testamento.

Por fim, quando uma pessoa falece sem deixar testamento e sem herdeiros conhecidos, a herança é declarada jacente e fica sob a guarda de um curador nomeado pela Justiça. Se, após um ano da publicação dos avisos oficiais, nenhum parente se apresentar para reivindicar o patrimônio, a herança é declarada vacante e os bens são definitivamente transferidos para o Município, Distrito Federal ou para a União.

Serviços

Advocacia especializada em diversas áreas do direito.

CONTATO

Consultoria

advgabillan@gmail.com.br

(41) 98867-9424

© 2026. All rights reserved.