No que consiste a exceção de contrato não cumprido e o venire contra factum proprium?
Entenda a exceção de contrato não cumprido e o comportamento contraditório nas relações contratuais.
10/5/20263 min read
A Exceção de Contrato Não Cumprido (exceptio non adimpleti contractus) e a proibição ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), figuram como dois dos institutos mais importantes para garantir o equilíbrio e a justiça nas relações contratuais no Brasil. Ambos derivam diretamente do princípio da boa-fé objetiva, que exige honestidade, lealdade e coerência entre as partes, possuindo aplicação consolidada no Código Civil (artigos 187, 422, 476 e 477) e na jurisprudência dos tribunais.
A exceção de contrato não cumprido é uma defesa de direito material, pela qual uma pessoa pode se recusar, de forma temporária e legítima, a cumprir a sua obrigação, até que a outra parte cumpra a prestação que lhe cabe ou dê garantias de que vai cumpri-la. Previsto no artigo 476 do Código Civil, o instituto aplica-se aos contratos bilaterais e sinalagmáticos, nos quais as obrigações são recíprocas e interdependentes. Além disso, o artigo 477 autoriza a suspensão da prestação se uma das partes sofrer diminuição em seu patrimônio, capaz de comprometer a entrega futura.
Para que a exceção possa ser alegada na prática, exige-se a presença concomitante da reciprocidade das obrigações, da simultaneidade do cumprimento, do inadimplemento da parte oposta e da proporcionalidade. A recusa do pagamento ou da entrega deve ser estritamente proporcional à falha cometida. Caso o descumprimento seja apenas parcial ou defeituoso, o instituto recebe o nome de exceptio non rite adimpleti contractus (exceção do contrato mal cumprido), devendo a retenção financeira corresponder exatamente à parcela não executada.
A cláusula solve et repete ("pague e depois reclame"), na qual o contratante renuncia previamente ao direito de invocar a exceção, embora seja admitida em contratos cíveis paritários, é considerada nula de pleno direito em contratos de consumo (artigo 51 do CDC) e em contratos de adesão (artigo 424 do Código Civil). Essa nulidade decorre do fato de a cláusula romper a equivalência das prestações e colocar uma das partes em situação de desvantagem exagerada.
Por sua vez, o venire contra factum proprium proíbe que uma pessoa adote uma conduta em contradição com um comportamento praticado por ela anteriormente, caso a atitude inicial tenha gerado na outra parte a confiança legítima de que aquele padrão seria mantido. O instituto baseia-se nos artigos 187 e 422 do Código Civil, sendo enquadrado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) como uma modalidade de abuso de direito que visa resguardar a legítima expectativa e a boa-fé.
A caracterização do venire contra factum proprium exige quatro elementos essenciais: uma conduta inicial válida (factum proprium), a criação de uma confiança legítima, a superveniência de um comportamento contraditório (venire contra) e a ocorrência de um prejuízo causado pela quebra da expectativa. Um exemplo clássico ocorre quando o locador aceita reiteradamente o pagamento do aluguel em data posterior à do contrato, sem qualquer ressalva e, de forma abrupta, ajuíza ação de despejo cobrando multas retroativas, conduta que configura abuso de direito por violar a boa-fé objetiva.
A proibição do comportamento contraditório atua ao lado de outros desdobramentos da boa-fé objetiva no Direito Civil. Entre eles destacam-se a supressio (perda de uma prerrogativa contratual pelo seu não uso prolongado), a surrectio (surgimento de um novo direito pelo costume adotado entre as partes), o tu quoque (vedação a que a parte exija do outro uma regra que ela própria descumpriu) e o duty to mitigate the loss (dever do credor de mitigar os próprios prejuízos, sem agravar injustificadamente a situação do devedor).
No tocante à aplicação processual, os institutos possuem dinâmicas distintas. A exceção de contrato não cumprido pode ser exercida extrajudicialmente por notificação e, na via judicial, deve ser alegada obrigatoriamente pelo réu na contestação (artigo 336 do Código de Processo Civil) ou nos embargos à execução (artigo 917, VI, do CPC). Por se tratar de direito patrimonial disponível, o magistrado não pode conhecê-la de ofício, sujeitando-se a matéria à preclusão, se não for arguida na primeira oportunidade.
Em contrapartida, o venire contra factum proprium constitui matéria de ordem pública, por envolver a repressão ao abuso de direito e a preservação da boa-fé objetiva. Por essa razão, pode ser alegado pelas partes a qualquer tempo e em qualquer grau ordinário de jurisdição, devendo o juiz ou tribunal apreciá-lo até mesmo de ofício, desde que assegurado o contraditório prévio para evitar decisão surpresa, em estrita observância ao artigo 10 do Código de Processo Civil.
Quando aplicado ao comportamento das partes no âmbito da relação processual, o venire contra factum proprium enseja a ocorrência da preclusão lógica. Essa modalidade de preclusão impede a prática de atos incompatíveis com a conduta assumida anteriormente no processo, garantindo a coerência dos litigantes e assegurando a celeridade e a estabilidade da tutela jurisdicional.
