O que é a contestação no processo civil?
Saiba o que é a contestação no processo civil e conheça sua função na defesa do réu, seus requisitos e os principais pontos de atenção.
10/5/20263 min read
A contestação é a principal forma de defesa do réu em uma ação judicial. Garantida pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, ela assegura os direitos ao contraditório e à ampla defesa. Por meio dessa peça formal, o réu responde aos pedidos do autor, ajudando o juiz a entender exatamente quais pontos da história são controversos e precisarão de provas no processo.
A apresentação dessa defesa é fundamental por três razões principais. Em primeiro lugar, ela evita a revelia (artigo 344 do Código de Processo Civil - CPC), situação em que a Justiça passa a presumir como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Em segundo lugar, ajuda a definir quem deve provar cada alegação (artigo 373 do CPC). Por fim, evita a preclusão, que é a perda do direito do réu de apresentar argumentos no futuro, por não ter falado no momento certo.
A elaboração da contestação segue princípios importantes do processo civil. Pelo Princípio da Eventualidade (artigo 336 do CPC), o réu deve apresentar toda a sua defesa de uma só vez na mesma peça. Já o Princípio da Impugnação Especificada (artigo 341 do CPC) exige que o réu rebata ponto por ponto da acusação, pois o que não for contestado pode ser considerado verdadeiro. A única exceção é para a Defensoria Pública, advogados dativos e curadores especiais, que podem fazer uma defesa por negação geral. Além disso, pelo dever de boa-fé (artigo 339 do CPC), se o réu alegar que não é o responsável pelo problema, deve indicar quem é o verdadeiro réu, caso saiba.
Na prática, a contestação divide-se em partes lógicas: endereçamento, identificação das pessoas, preliminares, defesa de mérito, pedidos e indicação de provas. Antes de discutir quem tem razão no direito em si, o réu deve apresentar as preliminares (artigo 337 do CPC). Elas são defesas sobre a regularidade do processo, como falta de citação válida, erro no valor da causa, inépcia da petição inicial, juízo incompetente, ausência de legitimidade das partes ou pedido de cancelamento da gratuidade de justiça.
Superadas as preliminares, a contestação entra na defesa de mérito, que pode ser direta ou indireta. A defesa direta ocorre quando o réu nega expressamente os fatos contados pelo autor. A defesa indireta acontece quando o réu admite que o fato existiu, mas traz uma nova informação capaz de impedir, modificar ou anular o direito do autor (artigo 350 do CPC), oportunidade em que também são analisados pontos como a prescrição e a decadência.
Além de se defender, o réu pode usar a mesma oportunidade para fazer um pedido próprio contra o autor. Essa ferramenta se chama reconvenção e vem escrita dentro da própria contestação, com base no artigo 343 do CPC, desde que o pedido tenha relação direta com a ação principal ou com os argumentos da defesa.
O prazo geral para entregar a contestação é de 15 dias úteis, contados segundo as regras dos artigos 219 e 335 do CPC. Se houver audiência de conciliação ou mediação, o prazo começa a contar no dia seguinte à reunião sem acordo (artigo 335, inciso I). Caso não haja audiência, o prazo inicia-se a partir da data de juntada do comprovante de citação aos autos (artigo 231 do CPC). A lei concede prazo em dobro (30 dias úteis) para a Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública (artigos 180, 183 e 186 do CPC).
As decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trazem orientações fundamentais para o dia a dia da contestação. Ficou definido que a falha em contestar a incompetência relativa do juiz no momento da defesa, faz com que o réu perca o direito de questionar o local do processo no futuro, fixando a competência daquele juízo (Súmula 33 do STJ).
Além disso, após a entrega da contestação, o réu não pode simplesmente alterar, aditar ou acrescentar novos argumentos à sua peça, por causa da preclusão consumativa. O envio de novos documentos ou alegações posteriores só é aceito se for provado um motivo de força maior, ou se as provas forem sobre fatos que aconteceram depois do protocolo inicial (artigo 342 do CPC).
Por fim, o STJ exige objetividade quando o réu discorda dos valores ou cálculos cobrados pelo autor na petição inicial. Nesses casos, não basta fazer uma contestação genérica: o réu deve demonstrar exatamente onde está o erro da cobrança e apresentar a planilha demonstrativa com o valor exato que entende como correto.
