O que é a gratuidade da justiça no processo civil?

Entenda a gratuidade da justiça no processo civil, quem pode solicitá-la e como funciona a análise do pedido.

10/5/20263 min read

a man riding a skateboard down the side of a ramp
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A Gratuidade da Justiça é um benefício processual que garante a qualquer pessoa ou empresa, sem condições financeiras, o acesso ao Poder Judiciário sem o adiantamento de taxas e custas. Essa garantia cumpre o princípio constitucional do livre acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal de 1988, e está regulamentada nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC).

Para compreender o tema, é importante diferenciar três conceitos: a Assistência Jurídica Integral é a orientação e representação ampla prestada prioritariamente pela Defensoria Pública; a Assistência Judiciária é a atuação em juízo por advogado sem custos para a parte; e a Gratuidade da Justiça é a isenção provisória do pagamento de custas e honorários no processo.

A lei faz distinção entre pessoas físicas e jurídicas para a concessão do benefício. Para a pessoa física, o artigo 99, parágrafo 3º, do CPC estabelece a presunção de veracidade da declaração de pobreza. O juiz não pode indeferir o pedido de imediato baseando-se apenas em um teto de renda fixo; ele deve apontar os elementos que geram dúvida sobre a situação financeira e dar oportunidade para que a pessoa comprove sua hipossuficiência (Tema 1.178 do STJ e art. 99, § 2º, CPC).

Já para as pessoas jurídicas — com ou sem fins lucrativos —, não existe a presunção de pobreza. De acordo com a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a empresa só tem direito ao benefício se comprovar documentalmente a sua impossibilidade financeira, utilizando balanços, extratos bancários ou comprovação de recuperação judicial.

O benefício abrange a dispensa do adiantamento de taxas judiciárias, custas de intimação, exames periciais e de DNA, honorários de advogados e peritos, além de selos postais e emolumentos de cartório (artigo 98, § 1º, CPC). O juiz também pode conceder a gratuidade de forma parcial, reduzindo percentuais de despesas ou autorizando o parcelamento das custas processuais (artigo 98, §§ 5º e 6º).

O pedido de gratuidade pode ser feito na petição inicial, na contestação, em recursos ou por intervenção de terceiros. Se o pedido for feito por advogado, a procuração deve conter poderes específicos para requerer a justiça gratuita (artigo 105 do CPC). A parte contrária pode questionar a concessão do benefício na sua manifestação; caso seja comprovada a má-fé ou falsidade da alegação, o benefício é revogado e aplica-se uma multa de até dez vezes o valor das custas devidas (artigo 100, parágrafo único, CPC).

Se o juiz indeferir o pedido no curso do processo por decisão interlocutória, cabe o recurso de Agravo de Instrumento (artigo 1.015, V, CPC). Se o indeferimento ocorrer na própria sentença, o recurso adequado é a Apelação (artigo 1.013, CPC), ficando a parte dispensada de pagar o preparo do recurso até o julgamento do pedido pelo tribunal.

A concessão do benefício não impede que a parte perdedora seja condenada a pagar as custas e os honorários de sucumbência (artigo 98, § 2º, CPC). No entanto, a cobrança dessas verbas fica suspensa pelo prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão.

O credor só poderá cobrar essas dívidas processuais se demonstrar, dentro do prazo de cinco anos, que a parte perdedora mudou de situação financeira e deixou de ser hipossuficiente. Se o prazo de cinco anos passar sem essa comprovação, a obrigação de pagar as custas e honorários é extinta definitivamente.

Por fim, a suspensão da cobrança não se aplica às multas processuais aplicadas por litigância de má-fé, por ato atentatório à dignidade da justiça ou por recursos meramente protelatórios (artigo 98, § 4º, CPC). Como possuem natureza punitiva, essas sanções podem ser cobradas imediatamente.

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