O que é o princípio conciliatório no processo civil?
Entenda o princípio conciliatório no processo civil, os métodos de solução consensual de conflitos e o papel da conciliação e da mediação.
10/5/20263 min read
O princípio conciliatório, também chamado de princípio da autocomposição, é a regra do Direito brasileiro que prioriza a conversa e o acordo entre as partes, antes de o juiz tomar uma decisão obrigatória. Inspirado no Modelo Multiportas, o Poder Judiciário deixou de focar apenas no julgamento imposto, para atuar como um centro de soluções pacíficas, valorizando a vontade das próprias pessoas envolvidas no conflito.
Essa busca pela paz social começa na Constituição Federal de 1988, que prevê a solução pacífica das controvérsias em seu Preâmbulo. Além disso, a garantia de acesso à Justiça (artigo 5º, inciso XXXV) passou a ser entendida de forma mais ampla: o cidadão não tem apenas o direito de receber uma sentença do juiz, mas sim o direito a uma solução justa, adequada e amigável.
No Código de Processo Civil de 2015, essa regra está expressa no artigo 3º, parágrafos 2º e 3º, que obrigam o Estado, os juízes, os advogados, os defensores públicos e os membros do Ministério Público, a incentivar a conciliação e a mediação. Isso decorre do princípio da cooperação (artigo 6º), pelo qual todos devem colaborar para o fim rápido e justo do processo, sendo dever do juiz tentar o acordo a qualquer tempo (artigo 139, inciso V).
Para estruturar o atendimento, os artigos 165 a 175 do Código criaram os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSCs) e definiram as regras para os conciliadores e mediadores. O tema também é regulado pela Lei da Mediação (Lei nº 13.140/2015) e pela Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Nas ações de Família (artigos 694 a 699), o uso de técnicas de acordo é obrigatório e prioritário.
Embora busquem o mesmo objetivo, a conciliação e a mediação funcionam de formas diferentes. A conciliação é indicada para casos em que as partes não se conheciam antes, como em acidentes de trânsito ou brigas de consumidor. O conciliador pode dar sugestões de propostas práticas, focando em fechar o negócio e resolver o valor financeiro da disputa.
Já a mediação é usada quando existe uma relação pessoal prévia que vai continuar, como entre familiares, vizinhos ou sócios. O mediador não dá palpites nem sugere propostas; ele atua apenas para restaurar o diálogo entre as pessoas, para que elas mesmas encontrem a melhor saída. Ambas seguem os princípios da informalidade, imparcialidade e confidencialidade (tudo o que for dito na reunião é sigiloso e não vale como prova).
No processo comum, a prioridade ao acordo ocorre logo no início. Segundo o artigo 334, antes de apresentar sua defesa, o réu é chamado para uma audiência inicial de conciliação ou mediação, marcada com no mínimo 20 dias de antecedência. Essa reunião só não ocorre se a lei proibir o acordo naquele assunto, ou se ambas as partes disserem expressamente que não querem a audiência. Se apenas um dos lados recusar, a sessão é mantida.
A presença das partes nessa audiência é obrigatória. Quem falta sem justificativa comete ato atentatório à dignidade da justiça e recebe uma multa de até 2% sobre o valor da causa, destinada ao Estado ou à União (artigo 334, parágrafo 8º). Para que a multa seja aplicada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige que o aviso da penalidade conste de forma clara no papel da intimação.
A jurisprudência do STJ definiu também que a falta dessa audiência inicial não anula o processo automaticamente. Pela regra de que só há anulação se houver prejuízo, o ato só será anulado se for provado um dano real, ou se não houver a menor chance de acordo. Além disso, a audiência não é obrigatória em procedimentos especiais com regras próprias de urgência, como no despejo de imóveis ou na busca e apreensão de veículos.
Quando as partes fazem o acordo, o juiz profere uma sentença homologatória que encerra o processo analisando o mérito (artigo 487, inciso III, alínea "b"). Esse documento vira um título executivo judicial com força definitiva. As partes não podem se arrepender depois, e o acordo só pode ser cancelado no futuro por meio de uma ação anulatória específica (artigo 966, parágrafo 4º), caso fique provado algum defeito grave, como erro, engano ou ameaça.
