Para que serve e como funciona a ação monitória?
Conheça os principais aspectos de para que serve e como funciona a ação monitória.
10/5/20264 min read
A Ação Monitória é um procedimento judicial especial criado pelo Código de Processo Civil (arts. 700 a 702 do CPC), para agilizar e facilitar a cobrança de dívidas ou o cumprimento de obrigações. Ela funciona como um meio-termo inteligente entre a Ação de Conhecimento — que é demorada por exigir a comprovação detalhada de todo o direito — e a Ação de Execução Direta, que exige obrigatoriamente um título executivo formal e perfeito. O grande objetivo desse instrumento é encurtar o caminho do credor que possui uma prova escrita e confiável da dívida, mas que não tem a força jurídica de um título executivo direto, transformando essa documentação em um título executivo judicial, de forma rápida e sem anos de processo inicial.
O procedimento começa quando o credor apresenta sua petição com a prova escrita sem força executiva, detalhando os valores, bens ou obrigações cobradas e juntando a memória de cálculo atualizada. Ao receber a petição, o juiz faz uma análise inicial simples e, confirmando a plausibilidade do direito, expede imediatamente o mandado monitório, dando ao devedor o prazo de 15 dias para pagar ou cumprir a obrigação. Para estimular o pagamento amigável e rápido, a lei concede um grande incentivo: se o devedor cumprir a ordem no prazo de 15 dias, fica totalmente isento das custas processuais e tem os honorários advocatícios reduzidos para apenas 5% sobre o valor da causa.
Diante da ordem judicial, o devedor pode tomar diferentes atitudes que vão definir o rumo do processo. Caso ele decida não fazer nada, ou seja, não pague e nem apresente defesa, o mandado inicial converte-se automaticamente em título executivo judicial, sem a necessidade de o juiz dar uma nova sentença. A partir dessa conversão automática, o processo entra direto na fase de Cumprimento de Sentença, permitindo ao credor iniciar imediatamente a penhora e a busca de bens para quitar o débito. Se o devedor reconhecer a dívida, mas não puder pagar tudo de uma vez, ele pode solicitar o parcelamento nos moldes do artigo 916 do CPC, depositando 30% do total e dividindo o restante em até 6 vezes.
Se o devedor discordar da cobrança, ele pode apresentar sua defesa por meio dos Embargos Monitórios, no prazo de 15 dias, protocolados no próprio processo. Uma vantagem importante é que para se defender, não é necessário garantir o juízo, ou seja, o réu não precisa depositar dinheiro, nem sofrer penhora de bens para apresentar sua resposta. A simples apresentação dos embargos suspende os efeitos do mandado inicial e transforma o caso em um processo comum de conhecimento. A partir daí, o credor é intimado para responder em 15 dias e o juiz abre espaço para a produção de provas, como perícias, depoimentos e testemunhas, para só então julgar definitivamente quem tem razão.
A principal finalidade da Ação Monitória no Direito brasileiro é garantir celeridade, economia processual e efetividade na recuperação de créditos e no cumprimento de obrigações de dar, fazer ou não fazer. Ao colocar sobre o réu a responsabilidade de instaurar a discussão técnica caso realmente discorde do valor, o procedimento evita a perda de tempo com longas fases de instrução, quando a dívida é indiscutível. Com isso, documentos privados e informais ganham uma via expressa e segura para se tornarem títulos executivos judiciais plenamente cobráveis na Justiça.
Em relação ao que pode ser cobrado, o artigo 700 do CPC estabelece que a Ação Monitória pode ser usada para diversas modalidades de obrigações. Ela serve para exigir o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisas fungíveis ou infungíveis, a entrega de bens móveis ou imóveis, e para exigir o cumprimento de uma prestação de fato (obrigação de fazer) ou de abstenção (obrigação de não fazer). Essa grande variedade torna o procedimento flexível e adequado para resolver praticamente qualquer tipo de cobrança baseada em documento escrito.
Na prática do dia a dia, a Ação Monitória é frequentemente utilizada para cobrar títulos de crédito que perderam a força de execução, por causa da prescrição. Cheques, notas promissórias e duplicatas vencidas há anos, não podem mais ser executados diretamente, mas servem como prova escrita perfeita para a monitória. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou esse entendimento nas Súmulas 299 e 531, prevendo que é cabível a monitória para cheque prescrito e que o credor não precisa provar a origem da dívida contra o emitente, aplicando-se o prazo prescricional de 5 anos para o ajuizamento da ação (Súmulas 503 e 504 do STJ).
Além dos títulos prescritos, a ação é o meio ideal para cobrar dívidas originadas de negócios jurídicos que não possuem todas as formalidades exigidas por lei para a execução direta. Entram nessa lista os contratos particulares de prestação de serviços, aluguel, empréstimos ou compra e venda sem a assinatura de duas testemunhas, duplicatas sem aceite, acompanhadas do comprovante de entrega da mercadoria sem protesto, mensalidades escolares em atraso com histórico de matrícula e contratos de honorários de profissionais liberais como advogados, médicos e engenheiros.
Por fim, as relações comerciais modernas e os documentos eletrônicos também são plenamente aceitos, incluindo notas fiscais assinadas, faturas, ordens de compra, extratos bancários de abertura de crédito (Súmula 247 do STJ) e até trocas de e-mails ou mensagens de aplicativos que comprovem a dívida. Além disso, o artigo 700, § 6º, do CPC e a Súmula 339 do STJ autorizam expressamente o ajuizamento de Ação Monitória contra a Fazenda Pública (União, Estados, Municípios e suas autarquias), permitindo que os credores do Estado convertam seus créditos documentados em títulos judiciais para recebimento por precatório ou requisição de pequeno valor.
