Para que serve e como funciona a ação monitória?

Conheça os principais aspectos de para que serve e como funciona a ação monitória.

10/5/20264 min read

white concrete building
white concrete building

A Ação Monitória é um procedimento judicial especial criado pelo Código de Processo Civil (arts. 700 a 702 do CPC), para agilizar e facilitar a cobrança de dívidas ou o cumprimento de obrigações. Ela funciona como um meio-termo inteligente entre a Ação de Conhecimento — que é demorada por exigir a comprovação detalhada de todo o direito — e a Ação de Execução Direta, que exige obrigatoriamente um título executivo formal e perfeito. O grande objetivo desse instrumento é encurtar o caminho do credor que possui uma prova escrita e confiável da dívida, mas que não tem a força jurídica de um título executivo direto, transformando essa documentação em um título executivo judicial, de forma rápida e sem anos de processo inicial.

O procedimento começa quando o credor apresenta sua petição com a prova escrita sem força executiva, detalhando os valores, bens ou obrigações cobradas e juntando a memória de cálculo atualizada. Ao receber a petição, o juiz faz uma análise inicial simples e, confirmando a plausibilidade do direito, expede imediatamente o mandado monitório, dando ao devedor o prazo de 15 dias para pagar ou cumprir a obrigação. Para estimular o pagamento amigável e rápido, a lei concede um grande incentivo: se o devedor cumprir a ordem no prazo de 15 dias, fica totalmente isento das custas processuais e tem os honorários advocatícios reduzidos para apenas 5% sobre o valor da causa.

Diante da ordem judicial, o devedor pode tomar diferentes atitudes que vão definir o rumo do processo. Caso ele decida não fazer nada, ou seja, não pague e nem apresente defesa, o mandado inicial converte-se automaticamente em título executivo judicial, sem a necessidade de o juiz dar uma nova sentença. A partir dessa conversão automática, o processo entra direto na fase de Cumprimento de Sentença, permitindo ao credor iniciar imediatamente a penhora e a busca de bens para quitar o débito. Se o devedor reconhecer a dívida, mas não puder pagar tudo de uma vez, ele pode solicitar o parcelamento nos moldes do artigo 916 do CPC, depositando 30% do total e dividindo o restante em até 6 vezes.

Se o devedor discordar da cobrança, ele pode apresentar sua defesa por meio dos Embargos Monitórios, no prazo de 15 dias, protocolados no próprio processo. Uma vantagem importante é que para se defender, não é necessário garantir o juízo, ou seja, o réu não precisa depositar dinheiro, nem sofrer penhora de bens para apresentar sua resposta. A simples apresentação dos embargos suspende os efeitos do mandado inicial e transforma o caso em um processo comum de conhecimento. A partir daí, o credor é intimado para responder em 15 dias e o juiz abre espaço para a produção de provas, como perícias, depoimentos e testemunhas, para só então julgar definitivamente quem tem razão.

A principal finalidade da Ação Monitória no Direito brasileiro é garantir celeridade, economia processual e efetividade na recuperação de créditos e no cumprimento de obrigações de dar, fazer ou não fazer. Ao colocar sobre o réu a responsabilidade de instaurar a discussão técnica caso realmente discorde do valor, o procedimento evita a perda de tempo com longas fases de instrução, quando a dívida é indiscutível. Com isso, documentos privados e informais ganham uma via expressa e segura para se tornarem títulos executivos judiciais plenamente cobráveis na Justiça.

Em relação ao que pode ser cobrado, o artigo 700 do CPC estabelece que a Ação Monitória pode ser usada para diversas modalidades de obrigações. Ela serve para exigir o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisas fungíveis ou infungíveis, a entrega de bens móveis ou imóveis, e para exigir o cumprimento de uma prestação de fato (obrigação de fazer) ou de abstenção (obrigação de não fazer). Essa grande variedade torna o procedimento flexível e adequado para resolver praticamente qualquer tipo de cobrança baseada em documento escrito.

Na prática do dia a dia, a Ação Monitória é frequentemente utilizada para cobrar títulos de crédito que perderam a força de execução, por causa da prescrição. Cheques, notas promissórias e duplicatas vencidas há anos, não podem mais ser executados diretamente, mas servem como prova escrita perfeita para a monitória. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou esse entendimento nas Súmulas 299 e 531, prevendo que é cabível a monitória para cheque prescrito e que o credor não precisa provar a origem da dívida contra o emitente, aplicando-se o prazo prescricional de 5 anos para o ajuizamento da ação (Súmulas 503 e 504 do STJ).

Além dos títulos prescritos, a ação é o meio ideal para cobrar dívidas originadas de negócios jurídicos que não possuem todas as formalidades exigidas por lei para a execução direta. Entram nessa lista os contratos particulares de prestação de serviços, aluguel, empréstimos ou compra e venda sem a assinatura de duas testemunhas, duplicatas sem aceite, acompanhadas do comprovante de entrega da mercadoria sem protesto, mensalidades escolares em atraso com histórico de matrícula e contratos de honorários de profissionais liberais como advogados, médicos e engenheiros.

Por fim, as relações comerciais modernas e os documentos eletrônicos também são plenamente aceitos, incluindo notas fiscais assinadas, faturas, ordens de compra, extratos bancários de abertura de crédito (Súmula 247 do STJ) e até trocas de e-mails ou mensagens de aplicativos que comprovem a dívida. Além disso, o artigo 700, § 6º, do CPC e a Súmula 339 do STJ autorizam expressamente o ajuizamento de Ação Monitória contra a Fazenda Pública (União, Estados, Municípios e suas autarquias), permitindo que os credores do Estado convertam seus créditos documentados em títulos judiciais para recebimento por precatório ou requisição de pequeno valor.

Serviços

Advocacia especializada em diversas áreas do direito.

CONTATO

Consultoria

advgabillan@gmail.com.br

(41) 98867-9424

© 2026. All rights reserved.