Quais são os regimes de bens no Direito de Família?

Conheça os regimes de bens no Direito de Família e suas diferenças na administração e divisão do patrimônio do casal.

10/5/20263 min read

a man riding a skateboard down the side of a ramp
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Os regimes de bens no Direito de Família são o conjunto de regras que definem como o patrimônio do casal será administrado, dividido e organizado desde o casamento, até a sua dissolução, seja por divórcio ou falecimento. No Brasil, o tema é regido pelos artigos 1.639 a 1.688 do Código Civil e baseia-se na liberdade de escolha dos noivos, na possibilidade de mudar de regime durante o casamento e na validade das regras enquanto durar a união.

Quando o casal decide escolher um regime diferente do modelo padrão estabelecido por lei, é obrigatório assinar um pacto antenupcial. Essa declaração é um contrato assinado antes do casamento por escritura pública em Cartório de Notas. Para ter efeito contra terceiros, esse pacto deve ser registrado no Cartório de Imóveis após a celebração da união. Ele é exigido para a Comunhão Universal, para a Separação Convencional e para a Participação Final nos Aquestos.

O regime padrão no Brasil é a Comunhão Parcial de Bens (artigos 1.658 a 1.666 do Código Civil), que entra em vigor automaticamente se o casal não fizer um pacto antenupcial. Nele, os bens comprados de forma paga, durante o casamento, pertencem aos dois, formando o patrimônio comum. Já os bens que cada um possuía antes de casar, assim como os recebidos por doação ou herança, permanecem como patrimônio individual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que verbas trabalhistas conquistadas durante a união também entram na partilha do casal.

O segundo modelo é a Comunhão Universal de Bens (artigos 1.667 a 1.671 do Código Civil), que exige pacto antenupcial. Nesse regime, ocorre a unificação total do patrimônio: todos os bens presentes e futuros, além das dívidas do casal, passam a pertencer aos dois. As exceções ficam por conta de bens doados ou herdados com cláusula expressa de incomunicabilidade, bens de uso pessoal e ferramentas de trabalho.

O terceiro modelo é a Separação Convencional de Bens (artigos 1.687 e 1.688 do Código Civil), que também exige pacto antenupcial e garante a total independência financeira. Cada cônjuge mantém a propriedade e a gestão exclusivas de seus bens anteriores e futuros, respondendo sozinho por suas dívidas. A venda de imóveis particulares dispensa a autorização do outro cônjuge, mas ambos devem contribuir para as despesas do lar, na proporção de seus rendimentos.

O quarto modelo é a Participação Final nos Aquestos (artigos 1.672 a 1.686 do Código Civil), um regime misto. Durante o casamento, ele funciona como a Separação de Bens, dando liberdade para cada um gerir seu patrimônio. Contudo, se o casamento terminar, ele funciona como a Comunhão Parcial: calcula-se o patrimônio líquido acumulado por cada um durante a união e a diferença positiva apurada é dividida em partes iguais entre os dois.

Além dos regimes voluntários, existe a Separação Obrigatória de Bens (artigo 1.641 do Código Civil), imposta por lei para pessoas em situações específicas, como casamentos que não observaram as causas suspensivas ou em celebrações que dependeram de autorização do juiz. O STJ entende que a divisão dos bens comprados durante essa união não é automática, exigindo a prova do esforço comum do casal. Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que noivos com mais de 70 anos podem afastar essa regra obrigatória por escritura pública e escolher outro regime.

A legislação permite alterar o regime de bens no decorrer do casamento (artigo 1.639, parágrafo 2º, do Código Civil). Para isso, é necessário mover um processo judicial assinado por ambos os cônjuges, apresentar justificativa ao juiz, demonstrar que a mudança não prejudicará credores e contar com a participação do Ministério Público. Segundo o STJ, a alteração produz efeitos para o futuro, sem anular os atos praticados no passado.

O regime de bens afeta diretamente o Direito das Sucessões, sendo fundamental separar o conceito de meação, do conceito de herança. A meação é a metade dos bens comuns que já pertence ao cônjuge sobrevivente por direito próprio e não entra na herança. A herança abrange os bens deixados pela pessoa falecida aos seus herdeiros.

Segundo o artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, o viúvo ou viúva concorre com os filhos na herança, a depender do regime de bens. Na Comunhão Universal e na Separação Obrigatória, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro junto como os filhos. Já na Separação Convencional, o cônjuge sobrevivente herda em concorrência com os filhos, sobre todo o acervo. Na Comunhão Parcial, o cônjuge sobrevivente é meeiro nos bens comuns e herdeiro concorrente apenas nos bens particulares deixados pelo falecido.

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