Quais são os tipos de sociedades no direito empresarial?

Conheça os principais aspectos de quais são os tipos de sociedades no direito empresarial.

10/5/20264 min read

black blue and yellow textile
black blue and yellow textile

No Direito Empresarial brasileiro, as sociedades dividem-se segundo o Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e leis especiais, partindo da distinção entre sociedades empresárias e simples. O artigo 982 do Código Civil estabelece que a Sociedade Empresária tem como objetivo o exercício de atividade própria de empresário, sujeito a registro na Junta Comercial, caracterizada pela organização dos fatores de produção para a circulação de bens ou serviços. Por outro lado, a Sociedade Simples atua em profissões intelectuais, científicas, literárias ou artísticas, além de atividades agrícolas ou imobiliárias, sem elemento de empresa, sendo registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ), ressaltando-se que as cooperativas são sempre consideradas sociedades simples, por determinação legal.

As sociedades personificadas ganham personalidade jurídica própria quando registram seus atos constitutivos no órgão competente, surgindo como a primeira delas a Sociedade Limitada (LTDA), prevista nos artigos 1.052 a 1.087 do Código Civil. Nesse modelo, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização total do capital social. A LTDA pode ser formada por uma ou mais pessoas, admitindo a Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), e conta com regência supletiva das regras da Sociedade Simples ou, se expressamente previsto no contrato social, das normas da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976).

Outro modelo personificado relevante é a Sociedade Anônima (S.A.) ou Companhia, regida pelos artigos 1.088 e 1.089 do Código Civil e, precipuamente, pela Lei nº 6.404/1976, sendo classificada sempre como uma sociedade empresária e de capital. O seu capital social é dividido em ações, e a responsabilidade dos acionistas limita-se ao preço de emissão das ações que subscreverem ou adquirirem. As companhias dividem-se em sociedades de capital aberto, que negociam suas ações publicamente no mercado de valores mobiliários, como a B3, e sociedades de capital fechado, cujas ações não são ofertadas ao público geral.

Entre as estruturas mais tradicionais encontra-se a Sociedade em Nome Coletivo, disciplinada nos artigos 1.039 a 1.044 do Código Civil, cuja constituição é restrita exclusivamente a pessoas físicas. Todos os sócios desse tipo societário respondem de forma solidária e ilimitada pelas obrigações da empresa, embora disponham do benefício de ordem, mecanismo que exige a execução prévia dos bens da sociedade, antes de atingir os bens pessoais dos sócios. Ademais, a administração do negócio fica restrita apenas aos próprios sócios, garantindo o caráter pessoal do empreendimento.

A Sociedade em Comandita Simples, prevista nos artigos 1.045 a 1.051 do Código Civil, possui uma estrutura dual, composta por duas categorias distintas de sócios. Os sócios comanditados devem ser pessoas físicas e respondem de forma solidária e ilimitada pelas dívidas sociais, acumulando com exclusividade a administração da empresa. Já os sócios comanditários respondem somente pelo valor de sua quota, possuindo responsabilidade limitada, estando expressamente proibidos de praticar atos de gestão ou de incluir seus nomes na firma social.

A Sociedade em Comandita por Ações é regulada pelos artigos 1.090 a 1.092 do Código Civil e subsidiariamente pela Lei nº 6.404/1976, tendo seu capital dividido em ações. A grande peculiaridade dessa estrutura, reside no regime de gestão e responsabilidade: os diretores ou gerentes nomeados no estatuto social respondem de forma subsidiária e ilimitada pelas obrigações contraídas pela sociedade, durante o período de sua gestão, unindo a divisão em ações com a responsabilidade pessoal dos administradores.

A Sociedade Cooperativa, regida pelos artigos 1.093 a 1.101 do Código Civil e pela Lei nº 5.764/1971, é uma sociedade de pessoas sem fins lucrativos em sentido estrito. Suas principais características incluem a variabilidade do capital social, a limitação do número de quotas-partes por associado e a indivisibilidade do fundo de reserva. Independentemente do seu objeto social ou do porte das suas operações, a legislação estabelece expressamente que a cooperativa é juridicamente considerada uma sociedade simples.

No grupo das sociedades não personificadas, ou seja, desprovidas de personalidade jurídica própria, destaca-se inicialmente a Sociedade em Comum, prevista nos artigos 986 a 990 do Código Civil. Ela caracteriza-se como a sociedade de fato ou irregular, cujo ato constitutivo não foi devidamente registrado no órgão competente. Como consequência dessa irregularidade, os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, sendo que o sócio que contratar em nome da sociedade, perde inclusive o benefício de ordem para a cobrança de dívidas.

Ainda no grupo das sociedades sem personalidade jurídica, encontra-se a Sociedade em Conta de Participação (SCP), disciplinada nos artigos 991 a 996 do Código Civil. Trata-se de um modelo focado em investimentos internos que não possui patrimônio próprio, nem denominação social. Ela divide-se entre o sócio ostensivo, que é o único que assume obrigações perante terceiros e exerce a atividade em seu nome exclusivo, e o sócio participante ou oculto, que apenas contribui com capital e participa dos lucros ou perdas, sem estabelecer qualquer relação jurídica com terceiros.

Por fim, a doutrina classifica os tipos societários quanto à circulação de participações e ao ato constitutivo. Quanto às participações, as sociedades de pessoas (intuitu personae) priorizam o vínculo de confiança mútuo (affectio societatis), exigindo o consentimento dos demais para a entrada de novos membros, como na Sociedade em Nome Coletivo e geralmente na LTDA, enquanto as sociedades de capital (intuitu pecuniae) focam no aporte financeiro e na livre circulação das ações, a exemplo da S.A. Quanto ao ato constitutivo, as sociedades organizam-se mediante Contrato Social (contratuais) ou por meio de Estatuto Social e Assembleia de Constituição (institucionais ou estatutárias).

Serviços

Advocacia especializada em diversas áreas do direito.

CONTATO

Consultoria

advgabillan@gmail.com.br

(41) 98867-9424

© 2026. All rights reserved.