Quais são os tipos de testamento no direito das sucessões?

Conheça os tipos de testamento previstos no Direito brasileiro e os principais cuidados para organizar a sucessão patrimonial.

10/5/20264 min read

white concrete building
white concrete building

No ordenamento jurídico brasileiro, a possibilidade de uma pessoa definir o destino de seus bens e registrar orientações pessoais para depois de sua morte, está prevista nos artigos 1.857 a 1.911 do Código Civil. O testamento é um ato unilateral, personalíssimo, gratuito, solene e revogável. A legislação exige que o testador tenha pleno discernimento no momento do ato, permitindo que os maiores de 16 anos também possam testar livremente. Se houver herdeiros necessários (descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro), o testador só pode dispor de até 50% de seus bens, pois a outra metade é reservada por lei a esses herdeiros, sendo a legítima.

Além disso, é plenamente válido o testamento que contenha apenas decisões sem valor financeiro, como o reconhecimento de filhos, a nomeação de tutores ou instruções sobre funeral e doação de órgãos. Por outro lado, o artigo 1.863 do Código Civil proíbe terminantemente os testamentos conjuntivos, ou seja, duas ou mais pessoas não podem fazer um testamento juntas, no mesmo documento. As opções dividem-se em duas categorias principais: os Testamentos Ordinários e os Testamentos Especiais, além da figura do Codicilo.

A primeira categoria abrange os Testamentos Ordinários, compostos por três tipos. O primeiro é o Testamento Público (artigos 1.864 a 1.867 do Código Civil), escrito por um tabelião em livro de notas de cartório com base nas declarações do testador. Ele exige a leitura em voz alta pelo oficial ao testador e a duas testemunhas simultaneamente, seguida pelas assinaturas de todos. Essa é a única modalidade permitida para pessoas cegas e a mais indicada para analfabetos, oferecendo elevada segurança jurídica e registro oficial em cartório.

O segundo tipo é o Testamento Cerrado (artigos 1.868 a 1.875 do Código Civil), também conhecido como místico ou secreto. Ele é escrito pelo próprio testador, ou por alguém a seu pedido, e entregue ao tabelião na presença de duas testemunhas. O tabelião lavra o auto de aprovação, lê o termo para os presentes e, em seguida, dobra, costura e lacra o documento. Essa opção é proibida para analfabetos e pessoas cegas. Se o envelope for violado ou aberto antes da autorização do juiz após a morte, o testamento será considerado nulo ou revogado.

O terceiro tipo é o Testamento Particular (artigos 1.876 a 1.880 do Código Civil), redigido de próprio punho ou por meio mecânico pelo testador, sem intervenção inicial do cartório. Para sua validade, exige-se a presença de pelo menos três testemunhas, que devem ouvir a leitura do texto e assinar o documento junto com o autor. Em situações excepcionais de emergência, como risco iminente de morte, a lei permite o testamento particular escrito de próprio punho, sem testemunhas. Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) flexibiliza formalidades desse tipo, quando comprovado que o documento reflete a vontade livre e real do falecido.

A segunda categoria abrange os Testamentos Especiais (artigos 1.888 a 1.896 do Código Civil), destinados a situações emergenciais nas quais a pessoa não consegue utilizar os meios cartorários comuns. Todos os testamentos especiais caducam (perdem a validade) se o testador não morrer na ocasião ou nos 90 dias, após desembarcar em local onde possa testar de forma ordinária. Essa categoria subdivide-se em três modalidades: o Testamento Marítimo (feito a bordo de navios durante viagens), o Testamento Aeronáutico (feito a bordo de aeronaves em voo) e o Testamento Militar (feito por militares ou civis a serviço das Forças Armadas em campanha ou praça sitiada).

Em termos comparativos, enquanto o Testamento Público é elaborado pelo tabelião diante de duas testemunhas e fica registrado no acervo do cartório, o Testamento Cerrado é escrito pelo autor, aprovado pelo tabelião diante de duas testemunhas e lacrado em sigilo absoluto até a abertura judicial. Já o Testamento Particular dispensa a intervenção inicial de cartório, exigindo a assinatura de três testemunhas e a posterior confirmação do juiz, após o falecimento.

No contexto das forças armadas, existe o Testamento Militar Nuncupativo (artigo 1.896 do Código Civil), que é a única forma de testamento puramente verbal admitida no Brasil. Ele é permitido exclusivamente para o militar ferido ou em combate diante do inimigo, feito de viva voz perante duas testemunhas, no campo de batalha.

Fora dessas modalidades, existe o Codicilo (artigos 1.881 a 1.885 do Código Civil), que é um escrito particular simples, datado e assinado pelo autor, voltado a disposições de pequeno valor ou pouca importância. Por meio dele, a pessoa pode deixar instruções sobre seu sepultamento e missas, doar esmolas ou dar de presente roupas, móveis, joias e objetos pessoais de pequeno valor proporcional ao seu patrimônio, além de nomear o testamenteiro.

Por fim, para que qualquer testamento produza efeitos práticos e seja utilizado no inventário, a lei exige o ajuizamento da Ação de Abertura, Registro e Cumpra-se de Testamento (artigos 735 a 737 do Código de Processo Civil). Nesse processo de jurisdição voluntária, o juiz examina a regularidade formal externa do documento e, não encontrando defeitos graves ou indícios de falsidade, determina seu registro, arquivamento e cumprimento.

Serviços

Advocacia especializada em diversas áreas do direito.

CONTATO

Consultoria

advgabillan@gmail.com.br

(41) 98867-9424

© 2026. All rights reserved.