Como Funciona a Recuperação Judicial Empresarial?
Entenda os requisitos, etapas e efeitos da recuperação judicial empresarial no Brasil.
10/23/20266 min de leitura
A recuperação judicial é um processo jurídico criado para ajudar empresas que enfrentam uma grave crise financeira a reorganizarem suas contas e evitarem a falência. Regulamentada pela Lei nº 11.101, de 9 de junho de 2005, e atualizada pela Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, ela se apoia no artigo 47 da legislação para buscar a preservação da atividade empresarial, garantindo a função social da empresa, a manutenção dos empregos dos trabalhadores e a satisfação dos credores. Do ponto de vista constitucional, esse instrumento fundamenta-se nos princípios da livre iniciativa, previstos no artigo 170 da Constituição Federal de 1988, e na função social da propriedade e dos contratos, resguardada pelos artigos 170, inciso III, e 421 do Código Civil Brasileiro.
Para acionar a recuperação judicial, a lei estabelece regras claras sobre quem pode e quem não pode utilizar esse direito. Têm legitimidade para fazer o pedido o empresário individual, as sociedades empresárias e também o produtor rural, conforme os parágrafos do artigo 48 da lei. As exigências do artigo 48 determinam que o devedor precisa exercer sua atividade regularmente há mais de dois anos, não ser falido (ou já ter tido suas responsabilidades extintas por sentença transitada em julgado), não ter obtido recuperação judicial comum ou especial para microempresas e empresas de pequeno porte nos últimos cinco anos e não possuir sócios controladores ou administradores condenados por crimes falimentares. Por outro lado, o artigo 2º da norma exclui expressamente desse processo as empresas públicas, sociedades de economia mista, instituições financeiras, cooperativas de crédito, seguradoras, entidades de previdência complementar, sociedades de capitalização e operadoras de planos de saúde, que possuem procedimentos de intervenção ou liquidação próprios.
Uma das etapas fundamentais é compreender quais dívidas entram ou não no processo. O artigo 49 estabelece que se submetem à recuperação judicial todos os créditos existentes na data em que o pedido é feito, mesmo aqueles que ainda não venceram, considerando-se como marco a data em que ocorreu o fato gerador da dívida, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1051. Os créditos atingidos são divididos no artigo 41 em quatro classes: Classe I (trabalhistas e por acidente de trabalho), Classe II (garantia real), Classe III (quirografários, privilegiados e subordinados) e Classe IV (microempresas e empresas de pequeno porte). Ficam de fora do processo as dívidas tributárias, regidas pelo artigo 187 do Código Tributário Nacional, artigo 29 da Lei de Execuções Fiscais e artigo 6º, parágrafo 7º-B da lei recuperacional, embora o devedor possa parcelá-las; os créditos com garantia fiduciária (como a chamada trava bancária), arrendamento mercantil, promessa de venda de imóvel irrevogável e adiantamento de contrato de câmbio (previstos no artigo 49, parágrafos 3º e 4º); além dos créditos extraconcursais, gerados após o pedido de recuperação (artigos 67 e 84). Mesmo nesses casos excluídos, a lei impede a retirada de bens de capital essenciais ao funcionamento da empresa durante o período de proteção.
O procedimento começa com a fase postulatória, na qual a empresa apresenta sua petição inicial preenchendo os requisitos do artigo 51, demonstrando as causas de sua crise, seus balanços contábeis dos últimos três anos, a lista completa de credores e a relação de funcionários, sendo também permitido solicitar uma tutela cautelar antecedente para suspender execuções por até sessenta dias para tentativa de pré-mediação, nos termos do artigo 20-B, parágrafo 1º. Se a documentação estiver correta, o juiz profere a decisão que defere o processamento da recuperação judicial, conforme o artigo 52. Essa decisão nomeia um administrador judicial para fiscalizar o negócio sem afastar os donos da gestão diária (modelo conhecido como debtor-in-possession, salvo hipóteses de afastamento do artigo 64), abre o stay period de cento e oitenta dias para suspender todas as ações e execuções contra a empresa (prorrogável por igual período se o devedor não der causa ao atraso) e fixa o prazo de sessenta dias para a empresa apresentar o seu Plano de Recuperação Judicial sob pena de decretação de falência, conforme o artigo 53.
Após o início do processo, ocorre a fase de conferência e confirmação de todas as dívidas. O devedor publica uma primeira lista e os credores têm o prazo de quinze dias para apresentar eventuais divergências ou pedidos de inclusão diretamente ao administrador judicial, nos termos do artigo 7º, parágrafo 1º. Em seguida, o administrador elabora e publica uma segunda lista de credores (artigo 7º, parágrafo 2º), abrindo-se o prazo de dez dias para que qualquer interessado apresente impugnação judicial perante o juiz (artigo 8º), caminho que leva à consolidação do Quadro Geral de Credores. Paralelamente, quando o plano de recuperação é apresentado, os credores recebem um aviso e têm trinta dias para manifestar suas objeções, segundo o artigo 55; caso surja qualquer objeção tempestiva, o juiz obrigatoriamente convoca a Assembleia Geral de Credores para analisar, alterar ou votar o plano, na forma do artigo 56.
Durante a Assembleia Geral de Credores, a votação ocorre separadamente entre as quatro classes estabelecidas pelo artigo 45 da lei. Para as Classes I e IV, a aprovação exige a maioria simples dos credores presentes, contando um voto por pessoa; já para as Classes II e III, exige-se uma dupla maioria, ou seja, a aprovação por mais da metade dos credores presentes e também por credores que representem a maioria do valor total dos créditos presentes. Se o plano não atingir a aprovação em todas as classes, o juiz ainda pode conceder a recuperação judicial de forma forçada aplicando o instituto do Cram Down (artigo 58, parágrafo 1º), desde que o plano tenha obtido o voto favorável de credores representativos de mais da metade do valor total presente, a aprovação de mais da metade das classes (ou metade no caso de quatro classes), o voto de ao menos um terço dos credores na classe que o rejeitou e a ausência de tratamento discriminatório. Além disso, a Lei nº 14.112/2020 inovou ao permitir que os próprios credores apresentem um Plano Alternativo (artigo 56, parágrafos 4º a 8º) caso a proposta da empresa seja rejeitada ou não votada dentro do período de suspensão das execuções.
A reforma legislativa de 2020 trouxe mecanismos modernos de socorro e reorganização para o ambiente de negócios brasileiro. Entre eles destaca-se o financiamento do devedor em recuperação, chamado de DIP Financing (artigos 69-A a 69-F), que autoriza a captação de recursos no mercado com garantias e dá ao financiador prioridade absoluta de recebimento como crédito extraconcursal caso ocorra uma falência futura, segundo o artigo 84, inciso I-B. Outra ferramenta relevante é a venda de Unidades Produtivas Isoladas (UPIs), prevista nos artigos 60 e 141, que permite a alienação de filiais ou blocos de ativos em leilão sem que o comprador herde qualquer dívida trabalhista, tributária ou ambiental da empresa em crise. Adicionalmente, os artigos 20-A a 20-D passaram a incentivar o uso da mediação e da conciliação para resolver conflitos de forma ágil, enquanto o artigo 10-A da Lei nº 10.522/2002 e a Lei nº 13.988/2020 regulamentaram o parcelamento de débitos fiscais federais em até cento e vinte meses e a realização de transações tributárias junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A fase final consolida a aprovação do plano e o acompanhamento da sua execução. Após a concordância dos credores ou aplicação do Cram Down, a empresa deve apresentar as certidões negativas de débitos tributários conforme o artigo 57 da lei e o artigo 191-A do Código Tributário Nacional, requisito que é abrandado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quando há parcelamento ou transação regular. Cumpridos os requisitos, o juiz profere a decisão de concessão prevista no artigo 58, gerando a novação dos débitos antigos na forma do artigo 59, o que significa que as dívidas originais são substituídas pelas novas condições do plano, sem contudo exonerar os fiadores e avalistas, conforme pacificado na Súmula 581 do STJ. A empresa permanece sob supervisão judicial por dois anos (artigo 61); se descumprir qualquer obrigação nesse biênio, a recuperação é convertida imediatamente em falência (artigo 73, inciso IV), ao passo que o cumprimento integral dos compromissos desse período leva à sentença de encerramento do processo (artigo 63). Por fim, o STJ consolidou que o Judiciário deve exercer apenas o controle de legalidade do plano, nos termos do Enunciado 44 da I Jornada de Direito Comercial, respeitando a soberania da assembleia sobre a viabilidade econômica do negócio e mantendo as garantias fiduciárias fora da recuperação, salvaguardando a conta de movimentação e os bens capitais indispensáveis durante o período de suspensão.
