No Que Consiste o Direito de Propriedade Industrial?

Entenda os principais direitos de propriedade industrial no Brasil: marcas, patentes, desenhos e proteção de negócios.

10/23/20266 min de leitura

worm's-eye view photography of concrete building
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O Direito da Propriedade Industrial é o ramo do Direito Empresarial e Intelectual que protege juridicamente as criações humanas voltadas à indústria, ao comércio e aos serviços, concedendo aos seus titulares o direito exclusivo de explorar suas invenções, marcas e desenhos de forma temporária. No Brasil, essa proteção encontra fundamento no artigo 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, que garante esse privilégio temporário para atender ao interesse social e ao desenvolvimento econômico e tecnológico do país. O sistema é regulado pela Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei da Propriedade Industrial - LPI), que integra o gênero da Propriedade Intelectual ao lado dos direitos autorais e de proteções especiais, sendo complementada por tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como a Convenção da União de Paris (CUP) e o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (Acordo TRIPS/OMC). Toda a gestão e concessão desses direitos no âmbito nacional é realizada pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), uma autarquia federal criada pela Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970, vinculada ao Poder Executivo, competente para analisar e expedir cartas-patentes e certificados de registro em todo o território brasileiro.

As patentes garantem o direito de exclusividade sobre soluções tecnológicas e dividem-se em duas categorias principais. A Patente de Invenção (PI) protege criações inéditas e soluções técnicas originais, exigindo cumulativamente os requisitos de novidade (não estar no estado da técnica), atividade inventiva (não ser algo óbvio para um especialista no assunto), aplicação industrial e suficiência descritiva (descrever o invento de forma clara e detalhada na especificação). Já a Patente de Modelo de Utilidade (MU) protege a nova forma ou disposição introduzida em um objeto prático que traga uma melhoria funcional para seu uso ou fabricação, exigindo novidade, ato inventivo (modificação não vulgar) e aplicação industrial. A legislação, no artigo 10 da LPI, proíbe expressamente a patenteabilidade de descobertas, teorias científicas, métodos matemáticos, ideias abstratas, regras de jogos ou de negócios, obras artísticas, apresentações de informações, matérias biológicas encontradas na natureza e programas de computador em si, os quais possuem proteção própria pela Lei de Software (Lei nº 9.609/1998). Além disso, o artigo 18 da LPI veda patentes contrárias à moral, aos bons costumes, à saúde e à segurança pública, além de transformações do núcleo atômico e seres vivos em geral, abrindo exceção apenas para os microrganismos transgênicos que preencham os requisitos legais.

A marca é qualquer sinal distintivo visualmente perceptível que identifica e diferencia produtos ou serviços no mercado, ou que atesta sua conformidade com normas técnicas, não sendo admitido no Brasil o registro de sinais exclusivamente sonoros, olfativos ou gustativos. O direito sobre a marca é concedido pelo prazo de 10 anos a contar do deferimento do registro pelo INPI, podendo ser prorrogado indefinidamente por períodos iguais, conforme o artigo 133 da LPI. Esse instituto é regido por três princípios centrais: o Princípio da Territorialidade, que limita a proteção ao território brasileiro; o Princípio da Especialidade, que restringe a exclusividade ao ramo de atividade em que a marca foi registrada; e o Princípio da Atribuição do Direito pelo Registro (sistema atributivo do artigo 129 da LPI), no qual a propriedade só se adquire com a concessão oficial do INPI. A especialidade sofre duas exceções importantes, que são a Marca de Alto Renome (artigo 125 da LPI), protegida em todos os ramos de atuação se declarada pelo INPI, e a Marca Notoriamente Conhecida (artigo 126 da LPI e CUP), protegida em seu ramo independentemente de registro prévio no Brasil. O sistema atributivo também é mitigado pelo direito de precedência, que assegura a prioridade ao usuário de boa-fé que já utilizava a marca no país há pelo menos seis meses antes do pedido de terceiro. Quanto à função, as marcas podem ser de produto ou serviço, coletivas ou de certificação.

O desenho industrial é protegido para resguardar o aspecto plástico e ornamental de um objeto ou o conjunto de linhas e cores aplicado a um produto para conferir-lhe um resultado visual novo e original. Regulado pelo artigo 95 da LPI, o desenho industrial não protege a utilidade técnica do objeto, mas exclusivamente seu design e estética exterior, exigindo para sua concessão os requisitos de novidade, originalidade e aptidão para fabricação industrial. Pelo artigo 108 da LPI, o registro do desenho industrial vigora por 10 anos a contar do depósito, podendo ser prorrogado por até três períodos sucessivos de 5 anos, atingindo o limite máximo de 25 anos. Paralelamente, a LPI protege as Indicações Geográficas (artigo 176), divididas em Indicação de Procedência (artigo 177), referente ao nome do local que se tornou conhecido pela produção ou extração de determinado bem ou serviço, e Denominação de Origem (artigo 178), aplicada ao produto cujas qualidades se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, somando fatores naturais e humanos, durando por tempo indeterminado enquanto mantidas as características de origem.

A repressão à concorrência desleal e a proteção aos segredos empresariais integram a tutela contra atos ilícitos no ambiente de mercado, estando expressamente tipificadas no artigo 195 da LPI nas esferas cível e penal. A lei penaliza atitudes voltadas a criar confusão entre estabelecimentos ou produtos, o uso de falsas indicações de origem e o desvio fraudulento de clientela. Da mesma forma, o segredo de negócio (trade secret), tratado nos incisos XI e XII do mesmo artigo, protege os conhecimentos técnicos, operacionais ou mercadológicos confidenciais mantidos em sigilo pelo empresário. A divulgação, exploração ou utilização não autorizada dessas informações sigilosas por quem as obteve mediante relação contratual ou por meios ilícitos configura infração grave, sujeitando o infrator à obrigação de reparar os danos causados e ao cumprimento de sanções penais, permanecendo a proteção ativa durante todo o período em que o segredo for mantido confidencial.

O procedimento para a obtenção de qualquer título de propriedade industrial inicia-se com o protocolo do pedido de depósito perante o INPI, instruído com a documentação técnica exigida. Após um exame formal preliminar, o pedido é publicado na Revista da Propriedade Industrial (RPI) para abrir a fase de oposição, na qual terceiros podem impugnar o pedido no prazo de 60 dias para marcas e desenhos industriais, ou até o encerramento do exame técnico para patentes. Em seguida, a autarquia realiza o exame de mérito substancial e, não havendo impedimentos, concede o registro ou a patente mediante expedição do Certificado de Registro ou da Carta-Patente. A extinção desses direitos ocorre em quatro hipóteses legais: pelo término do prazo de vigência, momento em que o objeto cai em domínio público; pela renúncia voluntária do titular; pela caducidade, que opera pelo abandono ou falta de uso da marca por 5 anos consecutivos sem justa causa (artigo 143 da LPI) ou pelo não pagamento de anuidade e falta de exploração da patente; e pela nulidade, instaurada quando a concessão violar normas legais, podendo ser declarada administrativamente pelo INPI ou requerida judicialmente por qualquer interessado no prazo de 180 dias contados da concessão (artigos 46 e 165 da LPI).

O Supremo Tribunal Federal alterou de forma relevante a contagem dos prazos de patentes no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5529, em maio de 2021. O artigo 40, caput, da LPI determina que a patente de invenção vigora por 20 anos e a de modelo de utilidade por 15 anos, contados da data do depósito no INPI. No entanto, o parágrafo único desse artigo previa uma prorrogação automática, assegurando que o prazo pós-concessão não seria inferior a 10 anos para invenções e 8 anos para modelos de utilidade, visando compensar eventuais demoras na análise do INPI. O STF declarou esse parágrafo único inconstitucional por entender que a indefinição do prazo violava o princípio constitucional da temporariedade das patentes (artigo 5º, XXIX, CF), a função social da propriedade, a livre concorrência, a segurança jurídica e a proteção aos consumidores. Assim, atualmente vigora no Brasil de forma estrita o prazo imprescritível de 20 anos para invenção e 15 anos para modelo de utilidade, contados rigorosamente a partir da data do depósito inicial.

No campo das disputas judiciais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou a divisão de competências entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual. Nas ações anulatórias de registro de marca ou de concessão de patente, busca-se anular o ato administrativo expedido pelo INPI, sendo a presença da autarquia federal no polo passivo obrigatória como litisconsorte necessário, o que atrai a competência exclusiva da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e do artigo 175 da LPI. O STJ fixou que a Justiça Estadual é absolutamente incompetente para examinar a validade de registro ou patente, mesmo que alegada como matéria de defesa de forma incidental em contestação. Por outro lado, as ações de abstenção de uso e de reparação de danos decorrentes de contrafação, imitação ou concorrência desleal movidas estritamente entre particulares correm na Justiça Estadual, devendo o juiz estadual suspender o processo com base no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil caso haja uma ação anulatória em trâmite na Justiça Federal que possa alterar o título concedido.

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