O que é a Impenhorabilidade do Bem de Família?

Conheça as regras, exceções e entendimentos dos tribunais sobre a proteção do bem de família.

10/23/20264 min de leitura

white concrete building during daytime
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A impenhorabilidade do bem de família é uma proteção jurídica fundamental que impede que a moradia do devedor seja tomada para pagar dívidas, garantindo a ele e à sua família uma vida digna. Esse instituto tem base direta na Constituição Federal de 1988, que coloca a dignidade da pessoa humana como um dos pilares do Estado (artigo 1º, inciso III) e estabelece a moradia como um direito social essencial (artigo 6º). No sistema jurídico brasileiro, essa garantia se organiza em duas categorias bem definidas: o bem de família legal, instituído automaticamente pela Lei nº 8.009/1990, e o bem de família voluntário ou convencional, previsto nos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil.

O bem de família legal independe de qualquer burocracia ou registro em cartório, atuando por força de lei a partir do momento em que o imóvel é destinado à residência da entidade familiar. Ele protege o único imóvel residencial próprio do casal ou da família contra cobranças de dívidas civis, comerciais, fiscais ou previdenciárias. Essa proteção também se estende aos móveis quitados que guarnecem a residência, com exceção de veículos, obras de arte e itens de luxo suntuosos. Caso se trate de um imóvel rural, a proteção fica restrita à construção da moradia, à área ao seu redor e, quando aplicável, à pequena propriedade rural trabalhada pela própria família.

Por outro lado, o bem de família voluntário depende da vontade expressa dos proprietários ou de terceiros, devendo ser formalizado por escritura pública ou testamento e registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Ao contrário do modelo legal, ele possui restrições patrimoniais rígidas, pois o imóvel indicado não pode ultrapassar um terço do patrimônio líquido do instituidor no momento da criação. Além disso, essa modalidade dura enquanto mantido o casamento ou a união estável, ou até que os filhos atinjam a maioridade civil, sendo facultado incluir aplicações financeiras cuja renda sirva exclusivamente para manter o imóvel e a subsistência da família, desde que não superem o valor do próprio bem.

Apesar de sua relevância, a proteção legal ao bem de família não é absoluta e possui exceções expressas no artigo 3º da Lei nº 8.009/1990. A penhora do imóvel é permitida quando a dívida decorre do trabalho de empregados domésticos na própria residência e de suas contribuições previdenciárias, ou quando se refere ao financiamento utilizado para comprar ou construir o próprio imóvel. Da mesma forma, o bem pode ser penhorado para garantir o pagamento de pensão alimentícia — resguardando-se a meação do terceiro de boa-fé — e para quitar débitos de impostos e taxas do próprio bem, como IPTU, ITR e despesas de condomínio, conhecidas como obrigações propter rem.

O texto legal autoriza ainda a penhora do bem de família nas hipóteses em que o imóvel foi dado em garantia hipotecária pela família e em benefício próprio, ou quando for fruto de origem ilícita, para reparação de danos em razão de sentença penal condenatória ou decretação de perdimento de bens. Por fim, a legislação permite a penhora da moradia quando o proprietário figura como fiador em contrato de locação. Todas essas exceções buscam equilibrar a proteção da moradia com a boa-fé e o cumprimento de obrigações específicas assumidas pelo devedor.

O Poder Judiciário, por meio do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), fixou entendimentos essenciais para interpretar essa lei de forma prática e justa. A Súmula 364 do STJ pacificou que a proteção abrange inclusive as pessoas solteiras, viúvas, separadas ou divorciadas, garantindo o direito à moradia da chamada família unipessoal. Ademais, pela Súmula 486 do STJ, o único imóvel do devedor continua protegido mesmo se estiver alugado para terceiros, desde que o valor do aluguel seja revertido para a subsistência ou moradia do próprio devedor. O STJ também consolidou que imóveis de alto padrão ou luxuosos permanecem impenhoráveis, pois a lei não fixou limite de valor, a menos que o bem seja divisível sem perder sua função residencial ou que o devedor atue com má-fé e abuso de direito para fraudar a execução.

No tocante às garantias oferecidas em contratos, o STF definiu que é plenamente constitucional a penhora do bem de família do fiador, seja o contrato de locação residencial ou comercial. Já quando a garantia for uma hipoteca dada em favor de empresas ou terceiros, a Súmula 449 do STJ determina que a penhora só será mantida se o credor provar que o empréstimo trouxe um benefício direto e concreto para o núcleo familiar. Sem essa comprovação de proveito revertido à família, a impenhorabilidade do imóvel do garantidor permanece intocada.

Do ponto de vista processual, a impenhorabilidade do bem de família legal é matéria de ordem pública, o que significa que pode ser alegada a qualquer momento antes do término da arrematação ou adjudicação do imóvel, e pode até mesmo ser reconhecida de ofício pelo juiz se houver prova documental nos autos. O devedor pode apresentar essa defesa por simples petição, objeção de pré-executividade, embargos à execução ou embargos de terceiro no caso de cônjuges e coproprietários. O ônus de provar que o bem é utilizado como residência cabe inicialmente ao devedor, passando ao credor a responsabilidade de demonstrar a existência de outros imóveis residenciais ou o enquadramento em alguma das exceções legais.

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