Como é o Procedimento de Falência Empresarial?
Conheça as etapas do processo de falência empresarial, da decretação ao pagamento dos credores.
10/23/20265 min de leitura
A falência de uma empresa é um procedimento judicial voltado para situações em que o empresário ou a sociedade empresária se encontram em estado de insolvência econômica e financeira irreversível, ou seja, quando o negócio acumula dívidas superiores à sua capacidade de pagamento e não possui mais meios de se recuperar. Regido no Brasil pela Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência), com as atualizações trazidas pela Lei nº 14.112/2020, pelo Marco Legal das Garantias (Lei nº 14.711/2023), pelo Código de Processo Civil (CPC) e pelo Código Tributário Nacional (CTN), esse mecanismo visa afastar o empresário da gestão, proteger o patrimônio existente, reunir todos os bens para vendê-los rapidamente pelo maior valor possível e utilizar o dinheiro arrecadado para pagar os credores de forma organizada, respeitando uma ordem rígida determinada pela lei.
O processo de falência aplica-se exclusivamente aos empresários individuais e às sociedades empresárias registradas na Junta Comercial, como as sociedades limitadas (LTDA) e as sociedades anônimas (S.A.). A legislação exclui expressamente de seu âmbito de aplicação as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as instituições financeiras, cooperativas de crédito, operadoras de planos de saúde, seguradoras e entidades de previdência complementar, as quais possuem regimes próprios de intervenção e liquidação extrajudicial previstos no artigo 2º da Lei nº 11.101/2005. Para que a falência seja decretada, a lei exige a comprovação de ao menos uma das hipóteses do artigo 94: a impontualidade injustificada, na qual a empresa deixa de pagar no vencimento uma dívida líquida superior a 40 salários mínimos representada por título protestado; a execução frustrada, em que a empresa é processada por uma dívida e não paga, não deposita e nem indica bens à penhora; ou a prática de atos de falência, como a liquidação apressada de bens, simulação de transferências, abandono do estabelecimento ou fraudes contra credores.
A primeira fase do processo é a Pré-Falimentar, iniciada por meio de uma petição encaminhada ao juiz pelo próprio devedor em crise irreversível (chamada de autofalência), por qualquer credor, por sócios da empresa ou por herdeiros do empresário. Uma vez citado, o devedor tem o prazo de 15 dias para apresentar sua defesa, podendo requerer a sua recuperação judicial ou realizar o chamado depósito elisivo, que consiste no depósito em juízo do valor total da dívida com juros, correção monetária e honorários advocatícios, afastando a falência e permitindo discutir o débito em processo comum. Caso não haja o pagamento ou a defesa seja rejeitada, o juiz profere a Sentença Declaratória de Falência (artigo 99), decisão de natureza constitutivo-dissolutória que afasta os administradores da empresa, fixa o termo legal de suspeição (período retroativo de até 90 dias para apurar atos do devedor), nomeia o Administrador Judicial, forma a Massa Falida objetiva (os bens) e subjetiva (os credores) e determina a suspensão das execuções individuais contra a empresa por meio do stay period, poupando apenas as execuções fiscais não garantidas e as ações que pedem quantias ilíquidas.
Com a decretação da falência, entra-se na Fase Falimentar Propriamente Dita, na qual o Administrador Judicial arrecada e avalia todo o patrimônio da empresa para promover a alienação dos ativos conforme prevê o artigo 140 da legislação. A venda dos bens busca preservar o valor produtivo e deve seguir prioritariamente a seguinte ordem: venda da empresa em bloco com todos os seus estabelecimentos; venda de filiais ou Unidades Produtivas Isoladas (UPIs); venda dos bens em blocos; ou, por fim, a venda individual de cada item. Um ponto fundamental garantido pelo artigo 141, inciso II, e confirmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3934, é que quem compra esses bens ou UPIs na falência não herda nenhuma das dívidas trabalhistas ou tributárias da empresa falida, o que traz segurança jurídica e atrai compradores para maximizar o dinheiro arrecadado.
Após a venda dos bens, os valores obtidos são destinados ao pagamento do passivo, mas antes de atender à lista comum de credores, o Administrador Judicial precisa realizar os pagamentos prioritários que estão fora do concurso de credores. O primeiro grupo é composto pelos pedidos de restituição em dinheiro previstos no artigo 86, destinados a devolver valores que estavam em posse do falido mas pertencem a terceiros, como adiantamentos de contrato de câmbio (ACC) para exportação ou quantias arrecadadas indevidamente. Em seguida, são pagos os créditos extraconcursais detalhados no artigo 84, que englobam os custos gerados após a decretação da falência e as despesas indispensáveis para a condução do processo, tais como a remuneração do Administrador Judicial, os custos de arrecadação de bens, os tributos gerados durante o processo e eventuais financiamentos autorizados para a manutenção da massa falida (DIP Financing).
Somente depois de quitadas essas prioridades é que se inicia a distribuição dos recursos aos credores concursais, seguindo rigorosamente a ordem de preferência estipulada pelo artigo 83 da Lei nº 11.101/2020. No topo dessa lista estão os créditos trabalhistas limitados ao teto de 150 salários mínimos por credor e os débitos decorrentes de acidentes de trabalho sem limite de valor, aos quais se equiparam os honorários advocatícios conforme o Superior Tribunal de Justiça. Na sequência vêm os créditos com garantia real (como hipotecas e penhores, limitados ao valor do bem garantido), os créditos tributários (com exclusão das multas fiscais), os créditos com privilégio especial, os créditos com privilégio geral, os créditos quirografários (dívidas comuns sem garantia, mais o excedente das dívidas trabalhistas acima de 150 salários e o saldo não coberto pelas garantias reais), as multas contratuais e administrativas (incluindo as multas tributárias) e, por último, os créditos subordinados, como os pertencentes a sócios sem vínculo trabalhista.
Para impedir que a empresa falida prejudique os credores esvaziando seu patrimônio antes da sentença, a lei prevê ferramentas de recomposição de bens. A primeira é a ineficácia objetiva do artigo 129, que anula automaticamente atos praticados dentro do termo legal sem a necessidade de provar intenção de fraude, como o pagamento adiantado de dívidas não vencidas, pagamentos feitos fora do modo contratado, concessão de garantias para dívidas antigas ou doações efetuadas nos dois anos anteriores à falência. A segunda ferramenta é a revogação subjetiva disposta no artigo 130, que trata de atos fraudulentos praticados a qualquer tempo e exige o ajuizamento de uma Ação Revocatória no prazo de três anos a contar da decretação da falência, dependendo da comprovação do conluio entre o devedor e o terceiro (consilium fraudis) e do efetivo prejuízo causado à massa falida (eventus damni).
A apuração dos valores devidos aos credores e a atualização dos débitos têm como marco temporal limite a data da decretação da falência, momento em que se interrompe a fluência de juros e correção monetária para a massa falida, a menos que o ativo arrecadado seja suficiente para pagar todo o valor principal dos credores, conforme o artigo 124. Além disso, segundo o entendimento do STJ, o direcionamento de dívidas para o patrimônio pessoal de sócios e administradores exige a apuração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (artigo 50 do Código Civil) mediante o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Após a conclusão dos pagamentos ou o esgotamento total dos recursos, o Administrador Judicial presta contas e o juiz profere a sentença de encerramento da falência (artigo 156), dando início ao processo de extinção das obrigações do falido regido pelos artigos 158 a 160 (Fresh Start), o que possibilita que o empresário reabilite sua capacidade civil e retorne regularmente ao mercado de trabalho e aos negócios.
